O salário-maternidade é devido às
seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas,
contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do
parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial
para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação,
inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também
será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e
doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou
facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham
ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de
demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda
estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do
parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por
atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a
mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a
criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a
criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a
criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma
criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um
salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais
nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de
contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do
afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a
segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm
que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada
especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar
no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto,
mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será
reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce
atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade
para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas
funções.
Desde setembro de 2003, o
pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente
pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá
conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes
individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício
nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados
por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Como
requerer o salário-maternidade
O benefício pode ser solicitado
pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas
Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de
30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o
segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência
Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção
“Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida
através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da
Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais,
vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
- Número de
Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
- Documento de
identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência
Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa
Física - CPF (documento obrigatório).
Se você
não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações
estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos
documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe sua mensagem. Obrigada por me visitar. bjs